TERMO DE ADESÃO, USO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ATLETAS TALENTOS 10
Pelo presente instrumento, de um lado:
TALENTOS10 DDTIRPS” FORMAÇÃO DE ATLETAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº “20.094.142/0001-72”, com CENTRO DE TREINAMENTO TALENTOS10, localizado na Rua Principal, nº 2-65, HR Lago Real – Residencial Cinturão Verde, Bauru/SP, CEP 17100-000, complemento: Rodovia João Ribeiro de Barros (Rodovia Bauru/Marília), KM 356, Bauru/SP, aproximadamente 600 metros após o Canil Vontraum, doravante denominada simplesmente “TALENTOS 10 DDTIRPS” ou “EMPRESA”;
e, de outro lado:
TALENTOS 10 ATLÉTICO CLUBE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 29.302.285/0001-05, Registro CBF nº 55890SP, Filiado à Federação Paulista de Futebol, doravante denominado simplesmente “CLUBE”;
e, na qualidade de contratante e responsável pelo atleta que preencheu o formulário online.
têm entre si estabelecidas as seguintes condições para participação no Programa de Formação e Desenvolvimento de Atletas Talentos 10, mediante aceite eletrônico deste Termo.
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
1.1. O presente Termo estabelece as condições para adesão e participação do ATLETA no Programa de Formação e Desenvolvimento de Atletas Talentos 10, compreendendo atividades de desenvolvimento esportivo, técnico, físico, tático, comportamental, disciplinar e educacional, conforme o plano contratado.
1.2. Os serviços disponibilizados ao ATLETA poderão compreender, conforme a modalidade contratada:
a) treinamentos e atividades esportivas;
b) acompanhamento técnico e esportivo;
c) preparação física;
d) desenvolvimento técnico e tático;
e) orientação disciplinar e comportamental;
f) acompanhamento da evolução esportiva;
g) participação em treinamentos, avaliações, amistosos, torneios e competições;
h) utilização das estruturas disponibilizadas;
i) transporte, quando expressamente contratado;
j) alojamento, quando expressamente contratado e legalmente permitido;
k) alimentação, quando expressamente prevista no plano contratado;
l) outras atividades ou serviços descritos na proposta comercial ou no plano escolhido.
1.3. A contratação realizada por meio deste Termo não constitui, por si só, garantia de profissionalização, contratação profissional, titularidade, escalação, convocação, transferência ou aprovação definitiva do ATLETA.
CLÁUSULA 2ª – DA DISTINÇÃO ENTRE A DDTIRPS E O TALENTOS 10 ATLÉTICO CLUBE
2.1. A DDTIRPS FORMAÇÃO DE ATLETAS e o TALENTOS 10 ATLÉTICO CLUBE são pessoas jurídicas distintas, com personalidade jurídica, administração, patrimônio, obrigações e responsabilidades próprias.
2.2. A DDTIRPS FORMAÇÃO DE ATLETAS será responsável pela gestão comercial e administrativa dos serviços contratados, incluindo, conforme o caso:
a) disponibilização dos planos e serviços;
b) formalização da contratação;
c) cobrança e recebimento dos valores;
d) emissão de nota fiscal, recibo ou documento fiscal cabível;
e) atendimento administrativo e financeiro;
f) gestão dos pagamentos, mensalidades, inscrições e demais valores contratualmente devidos à DDTIRPS.
2.3. O TALENTOS 10 ATLÉTICO CLUBE será responsável pelas atividades relacionadas ao atleta e à sua atuação esportiva, incluindo, conforme aplicável:
a) acompanhamento esportivo e técnico;
b) treinamentos e atividades esportivas;
c) comissão técnica;
d) avaliação e acompanhamento do desempenho;
e) participação esportiva do ATLETA;
f) gestão esportiva do ATLETA;
g) registros, inscrições e procedimentos federativos que sejam de competência do CLUBE;
h) cumprimento das normas e regulamentos esportivos aplicáveis às atividades do CLUBE.
2.4. O pagamento realizado à DDTIRPS não se confunde com pagamento ao TALENTOS 10 ATLÉTICO CLUBE, salvo quando houver indicação expressa em documento comercial ou fiscal.
2.5. Nenhuma disposição deste Termo deverá ser interpretada como transferência automática das obrigações próprias de uma pessoa jurídica para a outra.
2.6. Cada empresa responderá pelas obrigações que efetivamente assumir e pelas responsabilidades que lhe forem atribuídas pela legislação aplicável.
2.7. A distinção entre as empresas não afasta eventual responsabilidade que a legislação determine em razão da natureza da atividade, da efetiva prestação do serviço ou de outros fatos juridicamente relevantes.
CLÁUSULA 3ª – DA RELAÇÃO ESPORTIVA DO ATLETA
3.1. O eventual vínculo esportivo, registro ou inscrição do ATLETA perante federações, confederações ou demais entidades esportivas será realizado pelo TALENTOS 10 ATLÉTICO CLUBE, quando aplicável e observados os regulamentos vigentes.
3.2. A contratação de serviços administrativos ou financeiros junto à DDTIRPS não representa, por si só, registro federativo ou vínculo esportivo com o CLUBE.
3.3. A participação do ATLETA em competições oficiais dependerá do cumprimento dos requisitos técnicos, médicos, documentais, regulamentares e federativos aplicáveis.
3.4. O presente Termo não garante titularidade, escalação, convocação ou participação em determinada competição.
CLÁUSULA 4ª – DA CONDIÇÃO DE PRÉ-APROVADO
4.1. O ATLETA poderá ser classificado como PRÉ-APROVADO após processo de observação, avaliação ou seleção esportiva.
4.2. A condição de PRÉ-APROVADO não representa aprovação definitiva, patrocínio ou garantia de profissionalização.
4.3. O ATLETA PRÉ-APROVADO poderá participar do Programa de Formação mediante adesão ao plano disponibilizado e cumprimento das condições administrativas e financeiras correspondentes.
4.4. A evolução do ATLETA poderá resultar em futura concessão de bolsa, patrocínio, isenção ou outra condição especial, desde que formalizada pelo CLUBE ou pela DDTIRPS, conforme a natureza da concessão.
CLÁUSULA 5ª – DOS VALORES E PAGAMENTOS
5.1. Os valores referentes ao plano contratado serão informados previamente ao RESPONSÁVEL LEGAL por meio do site, proposta comercial, sistema eletrônico de contratação ou outro documento disponibilizado pela DDTIRPS.
5.2. Os pagamentos destinados à DDTIRPS deverão ser realizados exclusivamente pelos meios oficiais disponibilizados pela empresa.
5.3. A DDTIRPS fornecerá o respectivo documento fiscal ou recibo, conforme a natureza da operação e a legislação aplicável.
5.4. O pagamento de valores à DDTIRPS não representa pagamento pela obtenção de vaga em competição, escalação, titularidade, profissionalização, transferência ou contratação profissional do ATLETA.
5.5. Eventuais serviços adicionais somente poderão ser cobrados quando previamente informados ao RESPONSÁVEL LEGAL, especialmente quando dependerem de contratação específica.
CLÁUSULA 6ª – DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E REEMBOLSO
6.1. Nas contratações realizadas por meio eletrônico, pela internet ou fora do estabelecimento comercial, o RESPONSÁVEL LEGAL poderá exercer o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, contado na forma estabelecida pela legislação aplicável.
6.2. O exercício do direito de arrependimento deverá ser realizado por meio dos canais oficiais de atendimento disponibilizados pela DDTIRPS, preferencialmente mediante solicitação escrita que permita comprovar a data do pedido.
6.3. Exercido validamente o direito de arrependimento dentro do prazo legal, serão restituídos os valores pagos, observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a forma de pagamento utilizada.
6.4. O direito de arrependimento previsto nesta cláusula não impede o exercício de outros direitos de restituição, cancelamento ou indenização que sejam assegurados ao consumidor pela legislação aplicável.
6.5. Após o prazo legal de arrependimento, eventual cancelamento, rescisão ou restituição de valores será analisado conforme os serviços contratados, os serviços efetivamente prestados e a legislação aplicável.
6.6. Nenhuma cláusula deste Termo poderá ser interpretada como renúncia ao direito de arrependimento ou a qualquer outro direito legalmente assegurado ao consumidor.
CLÁUSULA 7ª – DA MENSALIDADE E INADIMPLÊNCIA
7.1. Quando houver mensalidade, o pagamento deverá ser realizado na data de vencimento indicada no momento da contratação.
7.2. O atraso poderá acarretar a incidência dos encargos legalmente permitidos e previstos no instrumento de contratação.
7.3. A inadimplência poderá resultar na suspensão temporária dos serviços contratados, após comunicação ao RESPONSÁVEL LEGAL e observada a legislação aplicável.
7.4. O eventual desligamento do ATLETA por inadimplência não prejudicará direitos legalmente assegurados ao consumidor ou ao ATLETA.
CLÁUSULA 8ª – DOS SERVIÇOS E DESPESAS ADICIONAIS
8.1. Poderão existir despesas não incluídas no plano contratado, tais como:
a) viagens;
b) hospedagem;
c) alimentação durante viagens;
d) transporte extraordinário;
e) inscrições em torneios particulares;
f) materiais esportivos;
g) uniformes adicionais;
h) exames ou serviços particulares;
i) outras despesas previamente informadas.
8.2. Sempre que possível, os valores extraordinários serão informados previamente ao RESPONSÁVEL LEGAL.
8.3. Nenhuma cobrança adicional poderá ser apresentada como obrigatória sem que exista fundamento contratual, legal ou autorização correspondente.
CLÁUSULA 9ª – DO ALOJAMENTO
9.1. O alojamento somente será disponibilizado quando houver estrutura legalmente autorizada e atendimento aos requisitos aplicáveis.
9.2. Quando o ATLETA for menor de idade, serão observadas as normas de proteção à criança e ao adolescente e as demais exigências legais aplicáveis.
9.3. As condições de moradia, alimentação, segurança, horários, supervisão, convivência e demais regras serão apresentadas em documento específico, quando aplicável.
9.4. A manutenção de alojamento para atleta em formação deverá observar os requisitos estabelecidos pela legislação esportiva vigente.
CLÁUSULA 10ª – DA DISCIPLINA E CONDUTA
10.1. O ATLETA deverá respeitar as regras de convivência, horários, treinamentos, profissionais, colegas, adversários e demais integrantes das atividades esportivas.
10.2. O descumprimento das normas poderá resultar em medidas disciplinares proporcionais à conduta praticada, observadas a legislação e as regras internas aplicáveis.
10.3. Nenhuma medida disciplinar poderá violar direitos fundamentais do ATLETA ou as normas de proteção à criança e ao adolescente.
CLÁUSULA 11ª – DO DESENVOLVIMENTO ESPORTIVO
11.1. O Programa busca proporcionar desenvolvimento integral do ATLETA nos aspectos técnico, físico, tático, comportamental, disciplinar e competitivo.
11.2. O desempenho do ATLETA poderá ser avaliado periodicamente pelo CLUBE e sua comissão técnica.
11.3. A avaliação esportiva não representa promessa ou garantia de profissionalização.
11.4. Eventuais oportunidades de contratação, transferência, indicação ou profissionalização dependerão do desempenho do ATLETA, critérios técnicos, regulamentares, disponibilidade de vagas e demais circunstâncias aplicáveis.
CLÁUSULA 12ª – DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DE PROFISSIONALIZAÇÃO
12.1. Nenhum pagamento realizado à DDTIRPS garante:
a) profissionalização;
b) contratação profissional;
c) salário;
d) transferência;
e) convocação;
f) titularidade;
g) escalação;
h) participação em determinada competição;
i) aprovação definitiva;
j) indicação ou contratação por outro clube.
12.2. Qualquer promessa ou informação que contrarie expressamente esta cláusula deverá ser formalizada por documento oficial e somente produzirá efeitos quando realizada por pessoa ou entidade com poderes para tanto.
CLÁUSULA 13ª – DA PROTEÇÃO DO ATLETA MENOR DE IDADE
13.1. Quando o ATLETA for menor de idade, sua participação observará o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Geral do Esporte, a legislação de proteção de dados e demais normas aplicáveis.
13.2. A segurança, dignidade, integridade física e psicológica e o melhor interesse do ATLETA deverão ser observados durante sua participação nas atividades.
13.3. O RESPONSÁVEL LEGAL deverá fornecer informações verdadeiras e atualizadas sobre o ATLETA e comunicar qualquer circunstância relevante para sua segurança.
CLÁUSULA 14ª – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
14.1. Os dados pessoais do ATLETA e do RESPONSÁVEL LEGAL serão tratados para finalidades relacionadas à contratação, execução dos serviços, atividades esportivas, cumprimento de obrigações legais e exercício regular de direitos.
14.2. O tratamento de dados observará a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
14.3. Quando o ATLETA for criança ou adolescente, o tratamento de seus dados deverá observar seu melhor interesse e as regras específicas previstas na legislação.
14.4. O compartilhamento de dados com federações, confederações, órgãos públicos, profissionais, prestadores de serviços ou terceiros somente ocorrerá quando houver fundamento legal, necessidade para execução dos serviços ou outra hipótese legalmente autorizada.
CLÁUSULA 15ª – DO USO DE IMAGEM
15.1. A utilização da imagem, voz, nome e demais elementos identificadores do ATLETA dependerá de autorização específica, quando exigida pela legislação.
15.2. Quando o ATLETA for menor de idade, a autorização deverá ser prestada pelo respectivo RESPONSÁVEL LEGAL, observadas as normas aplicáveis.
15.3. A autorização de uso de imagem deverá indicar, quando aplicável, suas finalidades, meios de divulgação e demais condições.
15.4. A autorização de uso de imagem não deverá ser utilizada para afastar direitos legalmente assegurados ao ATLETA.
CLÁUSULA 16ª – DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA
16.1. O presente Termo poderá ser aceito eletronicamente pelo RESPONSÁVEL LEGAL por meio do site, aplicativo, sistema eletrônico ou outra plataforma disponibilizada pelas partes.
16.2. O aceite eletrônico, acompanhado dos dados de identificação e demais mecanismos de autenticação utilizados no sistema, será considerado manifestação de vontade para os fins da contratação, observada a legislação aplicável.
16.3. Antes da confirmação da contratação, o RESPONSÁVEL LEGAL deverá ter acesso às condições comerciais, valores, serviços contratados e demais informações relevantes.
16.4. A DDTIRPS deverá disponibilizar ao RESPONSÁVEL LEGAL cópia ou meio de acesso ao presente Termo após a contratação.
CLÁUSULA 17ª – DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
17.1. O RESPONSÁVEL LEGAL declara que teve acesso às informações relativas:
a) ao plano contratado;
b) aos valores;
c) às formas de pagamento;
d) aos serviços incluídos;
e) aos serviços adicionais;
f) às regras de participação;
g) às condições de alojamento, quando aplicável;
h) às regras de cancelamento e arrependimento;
i) à inexistência de garantia de profissionalização.
17.2. As informações apresentadas no site, na proposta comercial e nos documentos de contratação deverão ser claras, precisas e compatíveis com os serviços efetivamente disponibilizados.
CLÁUSULA 18ª – DO CANCELAMENTO E DESLIGAMENTO
18.1. O RESPONSÁVEL LEGAL poderá solicitar o desligamento do ATLETA mediante comunicação pelos canais oficiais disponibilizados.
18.2. O desligamento não afasta a obrigação de pagamento de valores já vencidos e relativos a serviços efetivamente prestados, ressalvados os direitos de cancelamento, arrependimento ou restituição previstos em lei.
18.3. Eventual restituição será realizada de acordo com a legislação aplicável e com a natureza dos valores pagos.
18.4. O desligamento do Programa não poderá prejudicar direitos esportivos ou legais do ATLETA.
CLÁUSULA 19ª – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
19.1. A DDTIRPS responderá pelas obrigações comerciais, administrativas e financeiras que assumir perante o RESPONSÁVEL LEGAL.
19.2. O TALENTOS 10 ATLÉTICO CLUBE responderá pelas obrigações esportivas que lhe competirem, especialmente aquelas relacionadas à gestão, acompanhamento, treinamento, participação e eventual registro esportivo do ATLETA.
19.3. A definição de responsabilidades prevista nesta cláusula não exclui responsabilidades impostas diretamente pela legislação às partes.
CLÁUSULA 20ª – DO SIGILO
20.1. As partes deverão preservar o sigilo das informações pessoais, financeiras, cadastrais e esportivas do ATLETA, ressalvadas as hipóteses de divulgação exigidas por lei ou necessárias à execução das atividades contratadas.
20.2. Informações relativas a valores individuais, descontos, bolsas ou condições comerciais de outros atletas não deverão ser divulgadas indevidamente.
CLÁUSULA 21ª – DA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO
21.1. As partes comprometem-se a observar a legislação brasileira aplicável, especialmente:
a) Código de Defesa do Consumidor;
b) Lei Geral do Esporte;
c) Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
e) regulamentos da CBF;
f) regulamentos da FPF;
g) demais normas aplicáveis às atividades esportivas.
21.2. Em caso de alteração legislativa ou regulamentar que afete diretamente o Programa, as condições contratuais deverão ser adequadas à legislação vigente.
CLÁUSULA 22ª – DA VIGÊNCIA
22.1. O presente Termo terá vigência a partir da confirmação da contratação e permanecerá válido enquanto estiver vigente o plano contratado, salvo cancelamento, desligamento, rescisão ou outra hipótese prevista neste instrumento ou na legislação.
CLÁUSULA 23ª – DA NULIDADE PARCIAL
23.1. Caso qualquer disposição deste Termo seja considerada inválida, ilegal ou inexigível, as demais disposições permanecerão válidas, na medida permitida pela legislação.
23.2. Nenhuma disposição deste Termo será interpretada de forma a restringir direito indisponível assegurado ao consumidor ou ao ATLETA pela legislação.
CLÁUSULA 24ª – DO FORO
24.1. Fica eleito o foro competente nos termos da legislação aplicável, respeitadas as regras de competência territorial previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas protetivas aplicáveis.
CLÁUSULA 25ª – DO ACEITE
Ao marcar a opção “LI E ACEITO OS TERMOS DE USO E AS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO” e concluir o procedimento eletrônico, o RESPONSÁVEL LEGAL declara que:
a) leu integralmente este Termo;
b) compreendeu suas condições;
c) teve acesso às informações relativas ao plano contratado;
d) teve oportunidade de consultar as condições financeiras antes da contratação;
e) está ciente da distinção entre a DDTIRPS FORMAÇÃO DE ATLETAS e o TALENTOS 10 ATLÉTICO CLUBE;
f) está ciente de que a DDTIRPS é responsável pela contratação e gestão dos pagamentos a ela destinados;
g) está ciente de que o TALENTOS 10 ATLÉTICO CLUBE é responsável pelas atividades e obrigações esportivas que lhe competirem;
h) está ciente de que a participação no Programa não representa garantia de profissionalização;
i) está ciente de seus direitos previstos na legislação aplicável, inclusive, quando cabível, o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.






